Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO
MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI
Nº 11.419/2006. PRAZO DO RECURSO INOMINADO. CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. TEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a
intempestividade de recurso inominado, sob fundamento de equívoco na
fixação da data de ciência da sentença em processo submetido ao rito dos
Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há erro material e contradição
na fixação da data de intimação eletrônica da sentença, aptos a afastar o
reconhecimento da intempestividade do recurso inominado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022
do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo efeitos modificativos
apenas em hipóteses excepcionais.
A controvérsia não envolve erro de contagem automática do prazo, mas
equívoco na própria fixação da data de ciência da sentença.
A data considerada no acórdão embargado não corresponde aos registros
oficiais do processo eletrônico, nem à publicação no Diário da Justiça
Eletrônico.
A ciência válida ocorreu por leitura automática em 08/09/2025, após a
publicação da sentença em 05/09/2025, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
O prazo de 10 dias úteis para interposição do recurso inominado iniciou-se em
09/09/2025 e encerrou-se em 22/09/2025.
O recurso foi protocolado dentro do prazo legal, afastando a intempestividade
anteriormente reconhecida.
A correção do erro material restabelece a legalidade do juízo de
admissibilidade e autoriza, excepcionalmente, efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
A fixação equivocada da data de ciência da decisão configura erro material
sanável por embargos de declaração.
A tempestividade recursal deve ser aferida com base nos registros oficiais de
intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a
correção do vício altera o juízo de admissibilidade do recurso.
O prazo para recurso inominado é contado em dias úteis a partir da ciência
válida da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 48; CPC, art. 1.022;
Lei nº 11.419/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Processo nº 70005678966, Rel. Claudir
Fidelis Faccenda; STJ, AEREsp nº 514042, Rel. Min. Paulo Medina.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004048-39.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004048-39.2026.8.16.0173 Recurso: 0004048-39.2026.8.16.0173 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Embargante(s): IZAIRA TONETO BRAGATTO Embargado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO DO RECURSO INOMINADO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade de recurso inominado, sob fundamento de equívoco na fixação da data de ciência da sentença em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material e contradição na fixação da data de intimação eletrônica da sentença, aptos a afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais. A controvérsia não envolve erro de contagem automática do prazo, mas equívoco na própria fixação da data de ciência da sentença. A data considerada no acórdão embargado não corresponde aos registros oficiais do processo eletrônico, nem à publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A ciência válida ocorreu por leitura automática em 08/09/2025, após a publicação da sentença em 05/09/2025, nos termos da Lei nº 11.419/2006. O prazo de 10 dias úteis para interposição do recurso inominado iniciou-se em 09/09/2025 e encerrou-se em 22/09/2025. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal, afastando a intempestividade anteriormente reconhecida. A correção do erro material restabelece a legalidade do juízo de admissibilidade e autoriza, excepcionalmente, efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A fixação equivocada da data de ciência da decisão configura erro material sanável por embargos de declaração. A tempestividade recursal deve ser aferida com base nos registros oficiais de intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção do vício altera o juízo de admissibilidade do recurso. O prazo para recurso inominado é contado em dias úteis a partir da ciência válida da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 48; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Processo nº 70005678966, Rel. Claudir Fidelis Faccenda; STJ, AEREsp nº 514042, Rel. Min. Paulo Medina. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolhoos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos na fundamentação, mantido integralmente o acórdão embargado. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dentro deste contexto, certo é que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou ainda, corrigir erros materiais. Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda)” (grifei). Ainda que existam precedentes desta e de outras Turmas Recursais no sentido de que a indicação de prazo pelo sistema eletrônico não possui força normativa para afastar os prazos legais, tais julgados não se aplicam à hipótese em exame. Isso porque não se discute, no presente caso, eventual erro de contagem automática exibido pelo sistema, mas sim erro material e contradição na própria fixação da data da ciência da sentença, adotada na decisão embargada em desconformidade com a veiculação no Diário da Justiça Eletrônico e com a certidão de leitura automática registrada nos autos. Com efeito, os precedentes que imputam à parte o ônus integral pela correta verificação do termo final do prazo partem de situações em que a ciência da decisão era incontroversa, limitandose o debate à forma de contagem do prazo ou à confiança indevida em informação equivocada do sistema. Diversamente, no caso concreto, a data da intimação eletrônica utilizada como premissa pela decisão embargada não encontra respaldo nos registros oficiais do processo eletrônico, revelandose juridicamente impossível reconhecer ciência válida em momento anterior à própria veiculação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Também não se confundem com a presente controvérsia os julgados que tratam da intempestividade na comprovação do preparo recursal, cujo prazo de 48 horas possui regime jurídico próprio, contado de forma contínua e ininterrupta, por força do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. A discussão ora enfrentada referese exclusivamente ao prazo para interposição do recurso inominado, que, nos termos do art. 42 c/c art. 12A da Lei nº 9.099/95, é de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da ciência válida da sentença. No caso, a ciência eletrônica da parte recorrente ocorreu por leitura automática em 08 /09/2025, após a veiculação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico em 05/09/2025, nos moldes da Lei nº 11.419/2006. Assim, iniciado o prazo no primeiro dia útil subsequente, em 09/09/2025, o termo final para a interposição do recurso inominado recaiu em 22/09/2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado, conforme certificação do próprio sistema. Dessa forma, a correção da premissa fática adotada na decisão embargada afasta, de modo necessário, o reconhecimento da intempestividade anteriormente declarado. Tratase de erro material e contradição evidentes, cuja correção não implica reexame do mérito, mas restabelecimento da legalidade do juízo de admissibilidade recursal, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, abuso do direito de recorrer ou caráter protelatório na oposição dos embargos, mas exercício regular do direito de defesa diante de equívoco objetivo verificável de plano, cuja manutenção acarretaria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Diante disso, impõese o ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso inominado e determinar desde já, a teor do disposto no Enunciado 116 do Fonaje[1], a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias de holerites/balancetes, extratos bancários, despesas fixas ou não ou outros documentos aptos a comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpre enfatizar que, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda, por si só, não é suficiente para evidenciar a hipossuficiência alegada, mas apenas corroborará com os demais documentos a serem apresentados, conforme já exemplificado. No mesmo prazo, deve ser juntado aos autos declaração do Detran acerca da existência de veículos em nome da parte. Após, voltem conclusos. [1]O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Curitiba, 16 de abril de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j/f
|