SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004048-39.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO DO RECURSO INOMINADO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade de recurso inominado, sob fundamento de equívoco na fixação da data de ciência da sentença em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material e contradição na fixação da data de intimação eletrônica da sentença, aptos a afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito, admitindo efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais. A controvérsia não envolve erro de contagem automática do prazo, mas equívoco na própria fixação da data de ciência da sentença. A data considerada no acórdão embargado não corresponde aos registros oficiais do processo eletrônico, nem à publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A ciência válida ocorreu por leitura automática em 08/09/2025, após a publicação da sentença em 05/09/2025, nos termos da Lei nº 11.419/2006. O prazo de 10 dias úteis para interposição do recurso inominado iniciou-se em 09/09/2025 e encerrou-se em 22/09/2025. O recurso foi protocolado dentro do prazo legal, afastando a intempestividade anteriormente reconhecida. A correção do erro material restabelece a legalidade do juízo de admissibilidade e autoriza, excepcionalmente, efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A fixação equivocada da data de ciência da decisão configura erro material sanável por embargos de declaração. A tempestividade recursal deve ser aferida com base nos registros oficiais de intimação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção do vício altera o juízo de admissibilidade do recurso. O prazo para recurso inominado é contado em dias úteis a partir da ciência válida da decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 48; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Processo nº 70005678966, Rel. Claudir Fidelis Faccenda; STJ, AEREsp nº 514042, Rel. Min. Paulo Medina.